A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Prorrogar o regime do SIFIDE II até ao período de tributação de 2026;
- b)Não prorrogar a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, prevista na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI;
- c)Manter a exigência de reconhecimento de idoneidade pela Agência Nacional de Inovação, S. A., para empresas participadas por organismos de investimento coletivo enquadráveis no SIFIDE, bem como a exigência de concretização dos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, com exceção das empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos;
- d)Prever que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental, o limite e a majoração previstos no artigo 38.º do CFI se aplicam ao acréscimo da soma das despesas das sociedades que integram o grupo;
- e)Alargar, de três para cinco anos, os prazos para os fundos de investimento realizarem investimentos em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento e para estas concretizarem os respetivos investimentos;
- f)Estabelecer que os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas não podem beneficiar da dedução prevista no artigo 38.º do CFI quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais;
- g)Prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que os investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento pelas empresas que concretizem os referidos investimentos possam ser concretizados através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, determinando:
- i)As condições de elegibilidade das despesas em inovação produtiva;
- ii)A exclusão de despesas financiadas por apoios públicos nacionais ou internacionais;
- iii)A fixação de limites máximos por cada fundo e por cada empresa;
- iv)As obrigações acessórias aplicáveis;
- h)Determinar que, para as contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, se mantém aplicável a percentagem mínima de 80 % para efeitos de canalização e aplicação do capital pelos organismos de investimento coletivo do SIFIDE e pelas empresas investidas, nos prazos legalmente previstos para esse período;
- i)Clarificar que a execução dos fundos do SIFIDE II se aplica exclusivamente à realização em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, vedando que a subscrição de unidades de participação em fundos de investimento seja considerada como execução do investimento;
- j)Reforçar a transparência referente à execução do SIFIDE II, mediante a publicação de um relatório anual com indicadores de execução financeira, intensidade de investigação e desenvolvimento das empresas, produtividade setorial, participação em programas europeus e evolução das exportações de maior valor acrescentado;
- k)Clarificar que os contabilistas certificados apenas verificam o cumprimento das suas competências, não lhes podendo ser atribuída qualquer responsabilidade, declarativa ou outra, sobre a correspondência das despesas com investigação e desenvolvimento ou inovação produtiva.