- 1 -Os Estados partes no presente Protocolo podem propor alterações e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite todos os projectos de alterações aos Estados partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados partes para examinar estes projectos e submetê-los a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declarar a favor desta convocação, o Secretário-Geral convoca a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.
- 2 -Estas alterações entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados partes no presente Protocolo.
- 3 -Quando estas alterações entrarem em vigor tornam-se obrigatórias para os Estados partes que as aceitaram, continuando os outros Estados partes ligados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceitado.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 15/06/1982