- 1 -O Comité examina as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta todas as informações escritas que lhe são submetidas pelo particular e pelo Estado parte interessado.
- 2 -O Comité não examinará nenhuma comunicação de um particular sem se assegurar de que:
- a)A mesma questão não está a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;
- b)O particular esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.
- 3 -O Comité realiza as suas sessões à porta fechada quando examina as comunicações previstas no presente Protocolo.
- 4 -O Comité comunica as suas constatações ao Estado parte interessado e ao particular.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 15/06/1982