- 1 -Os proprietários ou detentores de bens classificados ou em vias de classificação devem, tendo em vista a finalidade de limitar os riscos da degradação física do património arquitectural:
- a)Ter em consideração os problemas específicos da conservação do património nas políticas de luta contra a poluição praticadas a nível nacional ou internacional;
- b)Apoiar a investigação científica no intuito de identificar e analisar os efeitos prejudiciais da poluição e definir os meios de reduzir ou eliminar as respectivas causas.
- 2 -Os proprietários ou detentores de móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação responsáveis pela sua conservação executarão todas as obras que o Ministério da Cultura, ouvidos os órgãos consultivos competentes, considerar necessárias para assegurar a sua salvaguarda.
- 3 -No caso de essas obras não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá o Ministério da Cultura determinar que as mesmas sejam executadas pelo Estado, correndo o seu custeio por conta do proprietário ou detentor.
- 4 -Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras ou as mesmas constituírem ónus desproporcionado para as suas possibilidades, será o custeio suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em cada caso.
Artigo 15.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985