- 1 -Todos os bens culturais deverão fazer parte de um registo de inventário sistemático e exaustivo a elaborar pelo IPPC.
- 2 -Os bens classificados serão inscritos em catálogo próprio.
- 3 -A classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis será objecto de averbamento no registo predial.
- 4 -Os bens móveis classificados, quer unitária, quer conjuntamente, serão objecto de um certificado de registo e acompanhados de uma cópia deste emitida pelo Ministério da Cultura.
Artigo 19.º
Vigente desde: 06/07/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/07/1985