- 1 -Compete ao Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do património cultural.
- 2 -O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura, designadamente através dos seus serviços regionais, em conjunto com outros departamentos do Estado, as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.
- 3 -Para os fins do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Governo terá como instrumentos o levantamento, o registo e a classificação dos bens culturais.
- 4 -Independentemente do tipo de propriedade, os bens culturais serão submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua função social, alienação e forma de intervenção.
Artigo 4.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985