- 1 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 39.º importará na apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.
- 2 -A realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério da Cultura será imediatamente suspensa, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso de os responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.
Artigo 56.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985