- 1 -A presente autorização legislativa visa:
- a)A definição legal dos vários tipos de recursos geológicos;
- b)A delimitação legal dos recursos geológicos que se integram no domínio público;
- c)O estabelecimento do regime legal e fiscal a que ficam sujeitas as actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos, bem como a definição do quadro das inerentes restrições ao direito de propriedade.
- 2 -A legislação a estabelecer pela Governo nos termos do número anterior deve respeitar, designadamente os seguintes princípios:
- a)Garantir a sua aplicação ao aproveitamento de recursos geológicos diversos, de molde a abarcar também aqueles cuja importância económica se acha recentemente revelada, mercê das novas técnicas utilizadas sob a pressão das exigências colectivas tendentes à elevação contínua dos padrões de vida nacionais;
- b)Consagrar o contrato administrativo como a figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, pesquisa ou de exploração sobre os recursos que se integram no domínio público;
- c)Assegurar a eficaz protecção dos interesses nacionais ou regionais, designadamente os ligados à defesa da saúde pública e protecção do ambiente, quanto às actividades de aproveitamento dos recursos, nomeadamente através da previsão de condicionamentos e proibições;
- d)Prever a existência de perímetros de protecção nas áreas de exploração de recursos hidrominerais e de água de nascente, com vista a garantir a disponibilidade da água e a manutenção das suas características físico-químicas e micro biológicas, bem como a eficaz gestão daqueles recursos, na perspectiva da sua exploração racional, da defesa do ambiente e da saúde pública e do desenvolvimento turístico, quando for caso disso;
- e)Sujeitar as actividades de exploração dos recursos geológicos e o seu abandono ao cumprimento de medidas de recuperação paisagística;
- f)Garantir a defesa do interesse público na atribuição de licenças de prospecção e pesquisa ou concessões de exploração sobre os recursos do domínio público;
- g)Salvaguardar a hipótese de rescisão, por declaração do Estado, dos contratos administrativos firmados, quando se verifique o não cumprimento das obrigações estipuladas, bem como a possibilidade de punição da prática de actos ilícitos;
- h)Prever a definição pelo Governo de medidas preventivas sobre as áreas para o aproveitamento de recursos, bem como a declaração de áreas cativas, para prospecção e exploração, sempre que o interesse nacional ou regional assim o justifique;
- i)Consignar as condições de atribuição destes direitos sobre recursos geológicos, de modo a afectá-los o mais possível intuitu personae.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 29/06/1989