- 1 -O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, são assegurados, segundo a ordem de preferência referida no n.º 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.
- 2 -Se da lista já não constarem mais candidatos, não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.
Artigo 16.º
Vigente desde: 05/06/1991