- 1 -Constituem poderes dos deputados:
- a)Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional e projectos de decreto legislativo regional;
- b)Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;
- c)Apresentar propostas de moção;
- d)Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
- e)Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
- f)Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
- g)Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;
- h)Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição;
- i)Os demais consignados no Regimento.
- 2 -Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
- 3 -Os deputados subscritores de uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
- 4 -Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
- 5 -É aplicável à Assembleia Legislativa Regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes normas da Constituição:
- a)Alínea c) do artigo 178;
- b)N.os 1, 2 e 3 do artigo 181.º;
- c)Artigo 182.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4;
- d)Artigo 183.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.
- 6 -As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
- 7 -Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de ser informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.
Artigo 19.º
Vigente desde: 05/06/1991