- 1 -O Governo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.
- 2 -Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.
- 3 -Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da meteria em apreciação o justifique.
- 4 -De cada reunião é lavrada acta.
Artigo 53.º
Vigente desde: 05/06/1991