- 1 -Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:
- a)Situação económica e financeira nacional;
- b)Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;
- c)Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;
- d)Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
- e)Emissão de empréstimos internos;
- f)Prestação de apoios técnicos.
Artigo 56.º
Vigente desde: 05/06/1991