O artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 86/89 passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por decreto-lei.