São aditados ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Constituição e composição do júri
- 1 -O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo que dirige o serviço em que se integra o cargo sujeito a concurso.
- 2 -O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo.
Artigo 4.º-B
Métodos de selecção
- 1 -Nos concursos para os cargos referidos nos números anteriores são utilizados os seguintes métodos de selecção:
- a)Avaliação curricular;
- b)Entrevista profissional de selecção.
- 2 -Pode ainda ter lugar a prestação de provas de conhecimentos, de acordo com um programa elaborado pelo júri e aprovado pelo membro do Governo competente.
- 3 -Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.