- 1 -As multas ou coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.
- 2 -Quando a infracção se pratica em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas serão afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
Artigo 19.º — Coimas ou multas
Vigente desde: 24/02/1998