- 1 -Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas.
- 2 -O Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais, regulamentará o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas, mantendo-se, entretanto, o regime vigente.
- 3 -Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime vigente.
Artigo 21.º — Imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 24/02/1998