As Regiões Autónomas poderão recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar os custos e a coordenar as operações da dívida do sector público nacional.
Artigo 27.º — Apoio do Intituto de Gestão do Crédito Público
Vigente desde: 24/02/1998