- 1 -As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações regionais respectivas, compreendem:
- a)A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
- b)O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:
- a)O poder de os governos regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;
- b)O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;
- c)O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.
- 3 -No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do n.º 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.
- 4 -Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
Artigo 39.º — Competências administrativas regionais
Vigente desde: 24/02/1998