1 - O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida, ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, conforme o seguinte programa:
1998 - 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente por razões de gestão e mediante acordo entre o Governo da República e o governo de cada Região Autónoma;
1999 - para cada Região, os montantes correspondentes à diferença entre 110 milhões de contos e a amortização efectuada no ano anterior.
2 - A partir de 1998 deixará de haver comparticipação do Estado nos encargos financeiros das dívidas das Regiões Autónomas.