- 1 -A solidariedade nacional avalia-se, no plano financeiro, mediante o respeito pelo princípio da transparência.
- 2 -A participação financeira do Estado nas autonomias financeiras das Regiões Autónomas concretiza-se nas transferências no Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza instrumental e contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.
Artigo 6.º — Princípio da transparência
Vigente desde: 24/02/1998