Artigo 10.º
Base de dados do recenseamento eleitoral
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
- 2 -A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação proveniente dos ficheiros dos eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento e nas comunicações de eliminações previstas neste diploma.
- 3 -Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos do disposto no número anterior, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º do presente diploma.
- 4 -A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.