Artigo 15.º
Formas de acesso aos dados
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:
- a)Informação escrita;
- b)Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;
- c)Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.
- 2 -As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral através da cedência, pelo STAPE, do respectivo ficheiro informatizado.
- 3 -Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.