Artigo 3.º
Oficiosidade e obrigatoriedade
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os eleitores têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.
- 2 -A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode ser feita oficiosamente pela respectiva comissão recenseadora.
- 3 -Os actos previstos no n.º 1 são obrigatórios para os cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 18 anos.