Artigo 33.º
Horário e local
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
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- 1 -O recenseamento é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
- 2 -As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.