Artigo 33.º
Horário e local
Redação registada como em vigor em 26/10/2008.
Esta redação foi substituída em 14/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
- 2 —As comissões recenseadoras anunciam, através
de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que
possível, através dos meios de comunicação social de
âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento
dos eleitores.