- 1 -A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
- 3 -Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada no país de residência.
- 4 -Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.
Artigo 34.º — Promoção de inscrição
AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018
Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)
Alterado
Em vigor de 26/10/2008 a 13/08/2018
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 07/02/2002 a 25/10/2008
Lei n.º 3/2002 - 1.ª Série(08/01/2002)
Comparar com a versão em vigorOriginal