Artigo 49.º
Eliminação oficiosa da inscrição
Redação registada como em vigor em 07/02/2002.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -São oficiosamente eliminadas pelas comissões recenseadoras com base em comunicação do STAPE:
- a)As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais;
- b)As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;
- c)As inscrições de eleitores que hajam falecido;
- d)As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;
- e)As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor.
- f)As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.
- 2 -No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, o STAPE cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe do novo endereço postal.