Artigo 5.º
Permanência e actualidade
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 09/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.
- 2 -O recenseamento é actualizado mensalmente, através de meios informáticos e ou outros, nos termos desta lei, de forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
- 3 -No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.
- 4 -Podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.