Artigo 57.º
Exposição no período eleitoral
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Até ao 52.º dia anterior à data de eleição ou referendo, as comissões recenseadoras comunicam ao STAPE todas as alterações decorridas até à data prevista no n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -Até ao 44.º dia anterior à data de eleição ou referendo, o STAPE providencia pela extracção de listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento desde o último período de exposição pública dos cadernos, para envio às comissões recenseadoras.
- 3 -Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
- 4 -As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efectuam-se nos termos dos artigos 60.º e seguintes.
- 5 -O STAPE, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados.