Artigo 60.º
Reclamação
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o período de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.
- 2 -No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias.
- 3 -A comissão recenseadora decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação e afixa, imediatamente, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
- 4 -Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a comissão recenseadora comunica ao STAPE, no prazo de cinco dias, a decisão, se dela resultar alteração na BDRE, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º