- 1 -As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
- 2 -Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
- 3 -Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:
- a)Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- b)Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos negócios estrangeiros.
Artigo 71.º — Âmbito das despesas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018
Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)
Original