Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No fim da primeira metade do mandato dos juízes designados para o Tribunal Constitucional na primeira eleição e na primeira cooptação realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, proceder-se-á a sorteio para determinar a cessação do mandato de quatro dos juízes eleitos e de um dos juízes cooptados nas mesmas eleição e cooptação.
- 2 -O número dos juízes a sortear nos termos do número anterior será, porém, diminuído do número de juízes de qualquer dos grupos aí referidos cujo mandato haja entretanto cessado ou que, até à realização do sorteio, apresentem declaração de renúncia, a qual poderá conter a menção de que apenas produzirá efeito na data da posse do juiz que vier a ser designado para substituir o renunciante.
- 3 -O sorteio previsto no n.º 1 terá lugar em sessão plenária do Tribunal, que se realizará entre 45 e 30 dias antes do termo do prazo aí estabelecido, mas os juízes cujo mandato deva cessar por força do mesmo sorteio manter-se-ão em funções até à posse dos que vierem a ser designados para substituí-los.
- 4 -Realizado o sorteio, ou verificado que, em razão do disposto no n.º 2, o mesmo não se tornou necessário, o presidente do Tribunal fará publicar a correspondente declaração na 1.ª série-A do Diário da República.
- 5 -Aos juízes cujo mandato deva cessar por força do sorteio previsto no n.º 1 não é aplicável a limitação constante da parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.