- 1 -A presente lei não se aplica aos recursos interpostos em processo penal distribuídos até à data da sua entrada em vigor.
- 2 -A presente lei também não se aplica aos recursos interpostos em processos de natureza não penal quando, à data da sua entrada em vigor, já se tenham iniciado os vistos.
- 3 -O Tribunal publicitará as situações processuais decorrentes do disposto nos números anteriores.
- 4 -Para efeitos dos n.os 1 e 2, mantêm-se transitoriamente as duas secções existentes, constituídas pelos juízes que as integravam e sejam eleitos ou cooptados para novo mandato, sendo os novos juízes distribuídos pelas vagas que se verifiquem em cada uma delas.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/02/1998
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Em vigor desde 26/02/1998