- 1 -O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.
- 2 -Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.
Artigo 13.º — Assistência específica à vítima
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2023
Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)
Original