Artigo 16.º
Direito a uma decisão relativa a indemnização e a restituição de bens
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
- 2 -Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
- 3 -Os bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de imediato examinados e restituídos, salvo quando assumam relevância probatória ou sejam suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.
Referências (1)
- Artigo 82-A.º do Código CPPexterno