- 1 -Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.
- 2 -O atendimento deve ser realizado nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior e de forma a serem transmitidas à vítima, de forma adequada e completa, as informações previstas na lei.
- 3 -O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos departamentos de investigação e ação penal.
Artigo 18.º — Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 04/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2015