- 1 -As vítimas especialmente vulneráveis podem ser assistidas pelos serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde situados na área da estrutura de acolhimento onde forem inseridas, em alternativa aos serviços de saúde da sua residência.
- 2 -As vítimas especialmente vulneráveis estão isentas do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 26.º — Assistência médica e medicamentosa
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015