- 1 -Em matéria de investimento para a disponibilização de respostas no domínio do apoio à vítima, o apoio público da administração central rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da lei em vigor.
- 2 -O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 29.º — Financiamento
Vigente desde: 04/09/2015
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Em vigor desde 04/09/2015