- 1 -Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
- 2 -O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.
- 3 -O serviço público de rádio e televisão compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.
- 4 -O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei.
Artigo 129.º — Rádio e televisão
Vigente desde: 21/08/1999