- 1 -Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada circulo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.
- 2 -As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.
- 3 -Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
- 4 -No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 5 -Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
Artigo 19.º — Listas de candidaturas
Vigente desde: 21/08/1999