- 1 -Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais, por causa do desempenho do mandato.
- 2 -O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
- 3 -É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
- 4 -No caso de exercício temporário de funções, por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 25.º — Garantias profissionais
Vigente desde: 21/08/1999