- 1 -Compete à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no exercício de funções políticas:
- a)Aprovar o Programa do Governo Regional;
- b)Aprovar o Plano de Desenvolvimento Económico e Social Regional;
- c)Aprovar o Orçamento Regional, incluindo os dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;
- d)Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e externos e outras operações de crédito de médio e longo prazo de acordo com o Estatuto e com a lei;
- e)Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;
- f)Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
- g)Apresentar propostas de referendo regional acerca de questões de relevante interesse específico regional, nos termos deste Estatuto e da lei;
- h)Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;
- i)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região;
- j)Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do interesse específico da Região;
- l)Participar no processo de construção europeia nos ternos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto;
- m)Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
- n)Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe compete designar;
- o)Participar através de seus representantes nas reuniões das comissões da Assembleia da República nos termos do artigo 88.º
- 2 -As competências previstas na alínea i) do número anterior poderão ser delegadas na Comissão Permanente ou nas comissões especializadas permanentes.
Artigo 36.º — Competência política
Vigente desde: 21/08/1999