- 1 -São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.
- 2 -As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.
- 3 -Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.
Artigo 6.º — Órgãos de governo próprio
Vigente desde: 21/08/1999