- 1 -Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:
- a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
- b)Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- c)Cartão especial de identificação;
- d)Passaporte diplomático;
- e)Subsídios e outras regalias que a lei prescrever;
- f)Seguros pessoais;
- g)Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
- 2 -A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificação de adiamento destes, sem qualquer encargo.
- 3 -Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.
Artigo 65.º — Direitos
Vigente desde: 21/08/1999