- 1 -Os membros do Governo Regional beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.
- 2 -No caso de algum membro do Governo Regional optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Região a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 67.º — Segurança social
Vigente desde: 21/08/1999