- 1 -A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.
- 2 -A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República exercer a iniciativa estatutária nos termos do artigo 226.º da Constituição.
Artigo 85.º — Iniciativa legislativa
Vigente desde: 21/08/1999