- 1 -Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.
- 2 -O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.
Artigo 90.º — Forma da audição
Vigente desde: 21/08/1999