O artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.»
O artigo 1.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.»