O artigo 35.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 50.º, com alterações e aditamentos, nos termos seguintes:
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- 2 -A Assembleia Legislativa Regional tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões eventuais ou de inquérito.
- 3 -A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.
- 4 -As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 5 -As comissões podem solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido.
- 6 -As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.
- 7 -As presidências das comissões especializadas permanentes são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados na Assembleia em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
- 8 -As comissões podem reunir extraordinariamente, fora do período de funcionamento do Plenário, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.
- 9 -Pode ser exercido por comissão especializada competente em função da matéria a competência referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º
- 10 -(Anterior n.º 2 do artigo 35.º)
- 11 -(Anterior n.º 5 do artigo 35.º)
- 12 -(Anterior n.º 6 do artigo 35.º)
- 13 -As presidências das comissões não permanentes são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
- 14 -As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.