O artigo 38.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, passa a artigo 56.º, com a seguinte redacção:
- 1 -O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais, podendo existir vice-presidentes e subsecretários regionais.
- 2 -O número e a designação dos membros do Governo Regional são fixados no diploma de nomeação.
- 3 -A organização e funcionamento do Governo Regional e a orgânica e atribuições dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.